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Artigo 285 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 285

A antiguidade do serventuário, auxiliar ou funcionário contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 285 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965