Artigo 285 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 285
A antiguidade do serventuário, auxiliar ou funcionário contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
A antiguidade do serventuário, auxiliar ou funcionário contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.