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Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 95

Se o Juiz de Paz eleito não entrar em exercício no prazo ou abandonar suas funções, por ausência continuada por mais de 30 (trinta) dias, o Juiz de Direito declarará vago o cargo, convocará o suplente e comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 95 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965