Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 95
Se o Juiz de Paz eleito não entrar em exercício no prazo ou abandonar suas funções, por ausência continuada por mais de 30 (trinta) dias, o Juiz de Direito declarará vago o cargo, convocará o suplente e comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.