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Artigo 423 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 423

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplica-se, no que não colidir com esta Lei, à magistratura e aos serventuários, auxiliares e funcionários.

Parágrafo único

- Aplicar-se-ão, relativamente aos cargos de Chefia, as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do artigo 36 e as do artigo 37 e seus parágrafos da Lei número 3.214, de 16 de outubro de 1964. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

Art. 423 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965