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Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 146

O Juiz que sair da comarca, em substituição, terá direito à diária correspondente a um dia de vencimentos do cargo e à indenização da despesa de transporte.

Art. 146 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965