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Artigo 103, Inciso XIX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 103

Compete ao Presidente:

I

proceder à verificação das cédulas;

II

conhecer da escusa de jurado e multar o que faltar sem causa legítima;

III

proceder ao sorteio do jurado suplente;

IV

ordenar diligência necessária para o comparecimento de testemunha faltosa;

V

fazer relatório do processo;

VI

dar curador a réu menor e defensor ao maior que não tiver advogado;

VII

sortear o conselho de sentença, deferindo-lhe o compromisso;

VIII

interrogar o réu;

IX

regular os debates, não permitindo apartes longos ou que perturbem a outra parte, se esta o requerer;

X

nomear defensor do réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcando novo dia para o julgamento;

XI

requisitar o auxílio de força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

XII

exercer a polícia da sessão, impondo silêncio aos assistentes, fazendo sair o que não se conformar e ordenando a prisão do desobediente;

XIII

prender aquele que assistir à sessão com arma proibida, fazendo-o apresentar à autoridade competente, para efeito do processo;

XIV

fazer retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se neste independentemente de sua presença;

XV

decidir questão de direito que se suscitar;

XVI

decidir, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a preliminar da extinção da punibilidade;

XVII

ordenar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, diligência destinada a sanar nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XVIII

instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar opinião sobre o processo em julgamento;

XIX

suspender a sessão, pelo tempo indispensável à execução da diligência requerida ou julgada necessária, mantendo a incomunicabilidade dos jurados;

XX

interromper a sessão para descanso ou refeição dos jurados e acompanhá-los à sala secreta;

XXI

impor multa;

XXII

formular as questões de fato submetidas ao júri, lendo em voz alta os quesitos;

XXIII

aplicar a lei de acordo com as respostas do júri, lavrando a sentença;

XXIV

assinar, com o Promotor de Justiça, a ata do julgamento;

XXV

exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida em lei, especialmente no Código de Processo Penal.