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Artigo 446 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 446

Na comarca de Belo Horizonte, enquanto perdurar a situação prevista nos artigos 441 e 442, os Primeiro e Segundo Juízes de cada Vara substituir-se-ão um ou outro, preferentemente, antes de seguir-se a ordem estabelecida no artigo 130.

Art. 446 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965