Artigo 446 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 446
Na comarca de Belo Horizonte, enquanto perdurar a situação prevista nos artigos 441 e 442, os Primeiro e Segundo Juízes de cada Vara substituir-se-ão um ou outro, preferentemente, antes de seguir-se a ordem estabelecida no artigo 130.