Artigo 363, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 363
Ao Comissário competente:
I
proceder a investigação relativa a menor, pai ou responsável;
II
apreender menor abandonado ou delinquente, apresentando-o imediatamente ao Juiz;
III
lavrar auto de infração de lei de assistência e proteção a menor;
IV
aprender exemplares de publicação declarada proibida;
V
representar ao Juiz da Vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.