Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 107
No ato da posse, o Desembargador ou Juiz apresentará o título e relação de seus bens e prestará o compromisso de, leal e honradamente, desempenhar as funções do cargo.