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Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 107

No ato da posse, o Desembargador ou Juiz apresentará o título e relação de seus bens e prestará o compromisso de, leal e honradamente, desempenhar as funções do cargo.

Art. 107 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965