Artigo 281 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 281
O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.
Parágrafo único
- O termo deve mencionar obrigatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 275 e 276.