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Artigo 350 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 350

Feita a conta, serão os autos remetidos imediatamente ao Tesoureiro, que noticiará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o expediente forense e em aviso fixado na Tesouraria, o valor das custas contadas, com indicação da natureza do processo, dos nomes das partes e de seus advogados.

§ 1º

Quando o prazo para preparo for fixado em horas, não será exigida a publicação do valor das custas da natureza do processo e dos nomes das partes no expediente forense, sendo, porém obrigatório o imediato aviso afixado na Tesouraria, dentro do mesmo prazo estabelecido para o preparo.

§ 2º

Havendo reclamação contra a conta, os autos serão devolvidos ao cartório.

Art. 350 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965