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Artigo 290, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 290

Aquele que houver gozado de licença pelo tempo máximo não poderá obter nova, senão depois de um ano, contado do dia da terminação da última, e só excepcionalmente, em caso de moléstia comprovada por laudo de junta médica oficial, poderá ser-lhe concedida outra licença pelo Governador.

Parágrafo único

- Para o cômputo do tempo máximo de licença, contar-se-ão as interrupções de exercício, exceto a de afastamento previsto no artigo 79 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e o prazo para assumir o exercício do cargo, salvo a prorrogação.

Art. 290, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965