Artigo 435 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 435
Salvo disposição expressa nesta lei, é da competência do Governador o provimento dos cargos nela criados ou relacionados. LIVRO IX Disposições Finais e Transitórias