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Artigo 435 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 435

Salvo disposição expressa nesta lei, é da competência do Governador o provimento dos cargos nela criados ou relacionados. LIVRO IX Disposições Finais e Transitórias

Art. 435 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965