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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 83

O Juiz Seccional exercerá a jurisdição plena da comarca ou Vara para a qual for convocado, salvo os casos em que, por não ser Juiz vitalício, esteja impedido de proferir decisão.

Art. 83 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965