Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 83
O Juiz Seccional exercerá a jurisdição plena da comarca ou Vara para a qual for convocado, salvo os casos em que, por não ser Juiz vitalício, esteja impedido de proferir decisão.