Artigo 306, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 306
O serventuário, o auxiliar e o funcionário remunerados terão os vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas e os não remunerados, os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.
Parágrafo único
- O remunerado poderá receber custas e emolumentos na forma do Regimento de Custas.