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Artigo 120, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 120

A organização da lista de antiguidade, que será revista anualmente, na primeira quinzena de março, compete a uma comissão de 3 (três) Desembargadores de Câmara Criminal, eleita na primeira sessão de cada ano, tendo como relator o mais antigo dentre os eleitos.

§ 1º

A revisão terá por fim a inclusão de novo Juiz, a exclusão do falecido no ano anterior e a do que houver perdido o cargo, a dedução do tempo que não deva ser contado e a inclusão do que o deva ser.

§ 2º

A lista organizada será apresentada pelo relator, na segunda quinzena de março, e discutida em Câmaras Criminais Reunidas, para aprovação ou correção, sendo, de acordo com o vencido, lançada no livro próprio, publicada no "Diário da Justiça" e distribuída em folheto aos Juízes.

Art. 120, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965