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Artigo 457 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 457

Ao serventuário ou auxiliar aposentado em regime de lei anterior, aplicar-se-á o disposto nos artigos 309, §§ 1º, 2º e 3º; 311, § 1º; e 312.

Art. 457 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965