Artigo 457 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 457
Ao serventuário ou auxiliar aposentado em regime de lei anterior, aplicar-se-á o disposto nos artigos 309, §§ 1º, 2º e 3º; 311, § 1º; e 312.