Artigo 334, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 334
O Distribuidor fornecerá obrigatoriamente à parte o bilhete numerado da distribuição da escritura, depois de proceder à notação no livro respectivo.
§ 1º
A distribuição mencionada no item II do artigo anterior será feita mediante exibição do talão de imposto relativo à escritura a ser lavrada e, quando este não for devido, pela indicação minuciosa da escritura ou contrato.
§ 2º
A indicação a que se refere o parágrafo anterior será assinada pelo apresentante e arquivada.
§ 3º
Quando se tratar de disposição testamentária, que independer de distribuição, será anotada a comunicação de que trata o artigo 315, item II.