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Artigo 462 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 462

Até a vacância de qualquer dos cargos, são mantidos em exercício todos os atuais Juízes de Direito das comarcas de terceira entrância nas quais as Varas foram reduzidas a duas (Constituição Estadual, art. 264). (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 462 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965