Artigo 393, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 393
Serão 3 (três) as categorias de Conselhos:
I
especial de Justiça, organizado para caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal de Justiça Militar;
II
permanente de Justiça, para julgamento de Praças, assemelhados e civis;
III
de Justiça, nas unidades e serviços autônomos, para julgamento de desertores.