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Artigo 393 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 393

Serão 3 (três) as categorias de Conselhos:

I

especial de Justiça, organizado para caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal de Justiça Militar;

II

permanente de Justiça, para julgamento de Praças, assemelhados e civis;

III

de Justiça, nas unidades e serviços autônomos, para julgamento de desertores.

Art. 393 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965