Artigo 359, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 359
O Oficial de Justiça deverá:
I
exercer a função de Porteiro dos auditórios e de Contínuo-Servente, do forum, bem como fazer o serviço de expediente determinado pelo Juiz;
II
servir perante o júri, exercendo a função de Porteiro.