Artigo 34, Inciso XLII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 34
Compete ao Presidente:
I
dar posse a Juiz vitalício e Juiz Seccional;
II
prorrogar, por 30(trinta) dias o prazo para a posse de Desembargador, Juiz vitalício e Juiz Seccional, bem como de serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";
III
Nomear e empossar Serventuário, Auxiliar e Funcionário do Tribunal, da "Jurisprudência Mineira" e da Corregedoria (Constituição Estadual, art. 129, II, e Lei Estadual número 4.380, de 27 de janeiro de 1967). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
IV
conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a Desembargador, Juiz Vitalício e Juiz Seccional, assim como a serventuário auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira", bem como revogar a que tiver concedido;
V
conceder a magistrado e a serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira" abono de família e título declaratório de direito às gratificações de que tratam os artigos 148 e 307;
VI
exonerar, demitir e aposentar serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";
VII
cassar licença concedida por Juiz, quando o exigir o serviço público;
VIII
iniciar processo de abandono do cargo de Desembargador, Juiz vitalício e serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";
IX
presidir sessão do Tribunal e do Conselho Disciplinar;
X
proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;
XI
votar na organização de lista para nomeação, remoção e promoção;
XII
votar em caso de alegação de inconstitucionalidade, quando o seu voto for decisivo;
XIII
manter a ordem na sessão fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Subsecretário;
XIV
impor pena disciplinar, observando, no que for aplicável, as disposições do Livro IV;
XV
comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;
XVI
levar ao conhecimento do Ministério Público a falta de Procurador que indevidamente, haja retido autos por mais de 30 (trinta) dias após a suspensão;
XVII
distribuir os feitos;
XVIII
assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;
XIX
expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do Relator;
XX
mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comuns ou de responsabilidade, cujo julgamento pertença ao Tribunal;
XXI
convocar sessão extraordinária;
XXII
informar recursos de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;
XXIII
conceder carta de solicitador e provisão de advogado;
XXIV
conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, item XVI, do Código Civil;
XXV
abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao Tribunal à Secretaria e à "Jurisprudência Mineira", podendo para a rubrica usar a de chancela;
XXVI
processar e julgar:
a
deserção de recurso por falta de preparo;
b
suspeição oposta a serventuário e funcionário do Tribunal;
c
desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso extraordinária, antes da remessa dos autos;
XXVII
julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;
XXVIII
conceder fiança;
XXIX
receber e processar pedido de inscrição em concurso para Juiz ou funcionário;
XXX
encaminhar ao Governador proposta do orçamento do Tribunal e da "Jurisprudência Mineira";
XXXI
requisitar verba destinada ao Tribunal e à "Jurisprudência Mineira" e aplicá-la;
XXXII
despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;
XXXIII
relatar conflito entre Câmaras ou Desembargadores, bem como suspeição oposta a Desembargador e por este não reconhecida;
XXXIV
convocar Juiz que deva substituir Desembargador;
XXXV
designar Juiz Seccional para substituir Juiz de Direito ou Juiz Municipal, bem como Juiz Municipal para substituir outro;
XXXVI
conhecer de reclamação contra exigência ou percepção de custas indevidas por serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;
XXXVII
Ordenar o pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição do Estado e do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
XXXVIII
informar "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal;
XXXIX
assinar carta de sentença e mandado executivo;
XL
promover, "ex-officio", processo para verificação de incapacidade de Desembargador ou Juiz vitalício;
XLI
superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse Departamento;
XLII
organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;
XLIII
remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por Juiz;
XLIV
despachar petição referente a autos findos;
XLV
providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça";
XLVI
dirigir a publicação da "Jurisprudência Mineira", podendo pedir a cooperação de um Desembargador, sem prejuízo de suas funções.