Artigo 442 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 442
Nas comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, os atuais Segundos Juízes de Direito continuarão servindo nas Varas em que funcionam.
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