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Artigo 442 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 442

Nas comarcas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, os atuais Segundos Juízes de Direito continuarão servindo nas Varas em que funcionam.

Art. 442 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965