Artigo 410 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 410
Salvo impedimento legal, o suplente do Juiz, o do Auditor, o Adjunto do Promotor e o Adjunto do Advogado de Ofício, convocados para substituição não poderão recusá-la e, se o fizerem, perderão o próprio cargo.