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Artigo 410 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 410

Salvo impedimento legal, o suplente do Juiz, o do Auditor, o Adjunto do Promotor e o Adjunto do Advogado de Ofício, convocados para substituição não poderão recusá-la e, se o fizerem, perderão o próprio cargo.

Art. 410 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965