Artigo 360, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 360
Ao Oficial de Justiça compete:
I
fazer citação, intimação, notificação, prisão, penhora, apreensão e outras diligências ordenadas pelo Juiz;
II
lavrar auto e certidão relativa a diligências que fizer, devolvendo o mandado a cartório no prazo legal;
III
convocar pessoas idôneas para o auxiliarem na diligência ou que testemunhem ato do seu oficio, quando necessário.
Parágrafo único
- Ao Porteiro dos Auditórios compete:
a
fazer pregão em audiência;
b
apregoar hasta pública.