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Artigo 360, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 360

Ao Oficial de Justiça compete:

I

fazer citação, intimação, notificação, prisão, penhora, apreensão e outras diligências ordenadas pelo Juiz;

II

lavrar auto e certidão relativa a diligências que fizer, devolvendo o mandado a cartório no prazo legal;

III

convocar pessoas idôneas para o auxiliarem na diligência ou que testemunhem ato do seu oficio, quando necessário.

Parágrafo único

- Ao Porteiro dos Auditórios compete:

a

fazer pregão em audiência;

b

apregoar hasta pública.

Art. 360, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965