Artigo 365, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 365
Ao Assistente Social compete:
I
proceder ao estudo social de caso de internamento, quanto aos aspectos físico, social, familiar e educacional, sugerindo, quando possível, o estabelecimento adequado à espécie e utilizando outros recursos da comunidade para caso que exigir diferente forma de tratamento;
II
proceder ao estudo minucioso do menor infrator, articulando-se com serviços da comunidade para exame que se fizer necessário e propondo a solução adequada para cada caso;
III
apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores internados, sugerindo medida para modificar-se a internação, quando necessário;
IV
realizar tratamento social da família do menor infrator, visando à posterior adaptação do menor;
V
orientar e supervisionar família a que tenha sido entregue o menor;
VI
apresentar sugestão sobre a conveniência de conceder-se ou negar-se autorização para o trabalho do menor, valendo-se dos recursos da comunidade para caso que exigir tratamento social, quando não convier o trabalho do menor;
VII
promover entrosamento com obras e serviços que atendem ao menor trabalhador;
VIII
representar ao Juiz da Vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.