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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 82

Os Juízes Seccionais, ressalvadas as exceções da presente Lei, só terão exercício nas comarcas de sua circunscrição.

Parágrafo único

- A contar da posse, o Juiz Seccional somente poderá ser convocado após haver permanecido como auxiliar, na sede da circunscrição, durante dois meses.

Art. 82 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965