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Artigo 463 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 463

Ao preencher as primeiras vagas que abrirem após a vigência da Constituição do Estado, no quinto reservado aos membros do Ministério Público e à classe dos advogados, o Tribunal de Justiça cuidará de alcançar igualdade e a alteração estabelecidas no art. 17, § 5º, desta lei (Constituição Estadual, art. 248).

Parágrafo único

- Atingida a igualdade determinada no artigo, a vaga alternativa será preenchida inicialmente por advogado (Constituição Estadual, art. 248, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 463 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965