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Artigo 299, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 299

O serventuário, auxiliar ou funcionário poderá ser removido para cargo de função idêntica:

I

a pedido ou mediante permuta, por ato do Governador;

II

compulsoriamente, por ato do Governador, mediante processo administrativo feito pela Corregedoria, no qual se obedecerá ao que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 299, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965