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Artigo 454 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 454

Em comarca ou competência onde o número de Oficiais de Justiça não remunerados exceda ao limite fixado no artigo 273, §§3º e 4º só se admitirá nova nomeação com a observância do disposto nos citados parágrafos, ficando assegurados os direitos de todos os atuais ocupantes.

Art. 454 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965