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Artigo 262 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 262

Organizada a comissão examinadora, as provas serão realizadas dentro de 30 (trinta) dias, em data anunciada por edital afixado no fórum e, se possível, publicado em jornal local.

Parágrafo único

- Aos membros da comissão serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeição e impedimento.

Art. 262 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965