Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 142
Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, serventuário ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no artigo 139, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.
Parágrafo único
- Depois de proferido o voto pelo Desembargador, não mais poderá funcionar no feito, como advogado, parente em grau proibido.