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Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 142

Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, serventuário ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no artigo 139, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.

Parágrafo único

- Depois de proferido o voto pelo Desembargador, não mais poderá funcionar no feito, como advogado, parente em grau proibido.