Artigo 78, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 78
Compete ao Juiz de Direito:
I
processar e julgar:
a
crime e contravenção, não atribuído a outra jurisdição;
b
causa cível, inclusive a fiscal é a proposta por autarquia;
c
ação relativa a estado e capacidade das pessoas;
d
reclamação trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento;
e
ação de acidente do trabalho;
f
suspeição de Juiz de Paz e de serventuário ou auxiliar, em causa de sua competência;
g
vacância de bem de herança jacente;
h
causa preparatória preventiva ou incidente em feito de sua competência;
i
Registro Torrens;
II
processar recurso interposto de sua decisão;
III
julgar recurso criminal de decisão de Juiz inferior, nos casos do artigo 581, itens V e X, do Código de Processo Penal;
IV
homologar sentença Arbitral;
V
executar sentença ou acórdão em causa de sua competência e do Juiz criminal que condenar à indenização civil;
VI
proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri, de Imprensa e de outros Tribunais de primeira instância instituídos em lei (Constituição Estadual, art. 126). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
VII
proceder anualmente à organização e revisão da lista de jurados;
VIII
convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;
IX
conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provinda de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa do Tribunal;
X
conceder fiança;
XI
punir testemunha faltosa ou desobediente;
XII
impor pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionário, observado o disposto no Livro IV, e a advogado;
XIII
determinar remessa da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;
XIV
mandar riscar, "ex. ofício", ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;
XV
dar a Juiz inferior e a serventuário, auxiliar e funcionário de Justiça, instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;
XVI
rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até 31 (trinta e um) de dezembro;
XVII
proceder mensalmente, exceto na comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros dos cartórios da sede da comarca, apondo seu "visto", anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;
XVIII
comunicar ao Conselho Superior da Magistratura a suspeição de que trata o artigo 119, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao Corregedor todas as suspeições declaradas; (Vide art. 2º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967, que substituiu a expressão "Conselho Disciplinar" por "Conselho Superior da Magistratura".)
XIX
conceder emancipação e suprimento de consentimento;
XX
autorizar venda de bem de menor;
XXI
nomear tutor, a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los por negligência ou inobservância de seus deveres;
XXII
ordenar entrega de bem de órfão ou ausente;
XXIII
abrir, testamento e decidir sobre o seu cumprimento;
XXIV
proceder à arrecadação e inventário de bens vagos ou de ausentes;
XXV
tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, quando o requeira a diretoria ou a maioria dos associados;
XXVI
conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) anos e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do artigo 214 do Código Civil;
XXVII
decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;
XXVIII
resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;
XXIX
conceder prorrogação de prazo para início e terminação de inventário;
XXX
conceder benefício de justiça gratuita;
XXXI
exercer atribuições de Juiz de Menores;
XXXII
dirigir o foro e administrar o edifício forense;
XXXIII
providenciar sobre a conservação de casa de moradia do Juiz;
XXXIV
dar posse a Juiz de Paz, Promotor de Justiça ou Adjunto, Serventuário, Auxiliar ou Funcionário (Constituição Estadual, art. 126, e art. 247). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
XXXV
prover interinamente cargo de Promotor de Justiça, Adjunto e Serventuário, auxiliar ou funcionário, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e, quando se tratar de órgão do Ministério Público, ao Procurador-Geral;
XXXVI
processar concurso para cargo de Justiça e exame de habilitação para Oficial de Justiça;
XXXVII
instaurar processo de perda e de abandono de cargo, remetendo o processo à Secretaria do Interior e Justiça;
XXXVIII
nomear Oficial de Justiça e Escrevente Juramentado não remunerado, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;
XXXIX
designar Escrevente Substituto ou Autorizado, mediante proposta do Serventuário, e Oficial de Justiça que deva servir como Porteiro dos Auditórios ou Contínuo-Servente do fórum, comunicando ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;
XL
cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;
XLI
conceder licença a Tabelião para ter em uso, no máximo, 6 (seis) livros de notas, e mais 2 (dois) especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente a subestabelecimentos;
XLII
resolver reclamação relativa a ato de serventuário, auxiliar ou funcionário;
XLIII
resolver dúvida suscitada por serventuário;
XLIV
substituir desembargador;
XLV
averiguar incapacidade física ou moral de serventuário, auxiliar ou funcionário;
XLVI
conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor (artigo 288, item III);
XLVII
organizar escala de férias anuais;
XLVIII
fiscalizar pagamento de impostos, taxas e custas;
XLIX
abrir, rubricar a mão e encerrar livro de serventuário do Juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos Escrivães do Cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;
L
rubricar balanço comercial;
LI
remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;
LII
ordenar o registro da firma comercial e abrir, rubricar a mão e encerrar livro do comerciante;
LIII
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, recorrendo "ex ofício";
LIV
praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar;
LV
requisitar passes para transporte de menores, loucos, presos e indigentes com o respectivo acompanhante.