Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 117
Por antiguidade geral entende-se o tempo do efetivo exercício.
Parágrafo único
- Não serão deduzidos como interrupção:
a
o prazo marcado para o Juiz assumir o exercício, em caso de remoção ou promoção, excluindo-se o da prorrogação;
b
o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier absolvição;
c
o período de afastamento, em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca.