Artigo 263, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 263
As provas, escrita e oral, serão públicas.
§ 1º
A prova escrita será feita no prazo máximo de 3 (três) horas, devendo ser juntada ao processo, devidamente rubricada pela comissão.
§ 2º
A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em arguição por todos os membros da banca, cada um durante meia hora.
§ 3º
Examinadas as provas e discutido o seu valor, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, considerando-se aprovado o candidato que obtiver pelo menos 2 (dois) votos.
§ 4º
A ata, que será assinada pela Comissão, mencionará todo o ocorrido, relacionando-se os nomes dos candidatos aprovados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
§ 5º
Além das taxas que forem devidas, cada candidato pagará Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) destinados a despesas do concurso e a retribuição do advogado membro da comissão.
§ 6º
O processo, isento de selo, será remetido ao Secretário do Interior e Justiça, sob registro, dentro de 3 (três) dias, devendo o Governador fazer a nomeação no prazo de 30 (trinta) dias.