Artigo 319 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 319
O Escrivão do Crime deverá:
I
remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;
II
remeter mensalmente à Corregedoria mapa dos feitos em andamento.