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Artigo 319 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 319

O Escrivão do Crime deverá:

I

remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;

II

remeter mensalmente à Corregedoria mapa dos feitos em andamento.

Art. 319 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965