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Artigo 348, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 348

O Tesoureiro deverá:

I

selar e preparar processo judicial, de qualquer natureza;

II

manter livro de escrituração, no qual se registrará o movimento dos processos, com especificação das datas de entrada e saída, nomes das partes, natureza do feito e datas da conta e do pagamento das custas;

III

submeter mensalmente ao "visto" do Juiz da Primeira Vara Cível o livro de escrituração referido no item anterior;

IV

passar, em 3 (três) vias, entregando uma à parte, juntando outra ao processo e arquivando a terceira na Tesouraria, recibo de qualquer valor que lhe for entregue, do qual constarão a natureza do feito, o nome das partes e de quem pagou, bem como a hora do recebimento;

V

depositar, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, em nome dos respectivos credores e à sua livre disposição, no Banco do Brasil ou em Caixa Econômica, saldo de importância que se conservar em conta corrente;

VI

arquivar, por ordem cronológica e conforme os cartórios de origem, para efeito de exame por parte dos interessados, as segundas vias das contas que, obrigatoriamente, lhe serão remetidas, juntamente com os autos, pelo Contador;

VII

depositar, na Caixa Econômica Estadual, diariamente, as importâncias recebidas, cabendo ao Estado os juros respectivos.

§ 1º

Nos casos em que, na lei processual, o prazo para preparo não for contado em horas, o Tesoureiro é obrigado, sob pena de suspensão até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a fazer o preparo e selagem dos autos dentro de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento do valor das custas.

§ 2º

O tesoureiro, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, deverá fazê-lo, bem como a selagem dos autos, logo ocorrido o recebimento do valor das custas e em tempo hábil, para que se faça a conclusão do processo dentro do tempo legal, sob pena de suspensão até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.