Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 374, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 374

O Ascensorista deverá:

I

cumprir as ordens do Juiz diretor do foro e dos Chefes;

II

atender ao serviço dos elevadores, de acordo com a escala organizada pelo Chefe do Departamento;

III

tratar com urbanidade os passageiros dos elevadores, comportando-se sempre, perante eles, com discrição e respeito;

IV

proceder à limpeza dos elevadores e comunicar imediatamente ao Chefe do Departamento qualquer falha que se observar em seu funcionamento e conservação.