Artigo 374, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 374
O Ascensorista deverá:
I
cumprir as ordens do Juiz diretor do foro e dos Chefes;
II
atender ao serviço dos elevadores, de acordo com a escala organizada pelo Chefe do Departamento;
III
tratar com urbanidade os passageiros dos elevadores, comportando-se sempre, perante eles, com discrição e respeito;
IV
proceder à limpeza dos elevadores e comunicar imediatamente ao Chefe do Departamento qualquer falha que se observar em seu funcionamento e conservação.