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Artigo 264 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 264

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 264 - Será dispensado de provas, devendo, porém, requerer inscrição, no prazo fixado no artigo 260, § 5º: I - o diplomado em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida; II - o serventuário de função idêntica que exerça ou tenha exercido o cargo por provimento vitalício; III - o Escrevente de função idêntica que exerça ou tenha exercido o cargo por mais de 3 (três) anos; IV - o aprovado em concurso anterior para cargo idêntico."

Art. 264 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965