Artigo 464 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 464
Fica assegurada a vitaliciedade dos titulares de oficio de Justiça nomeados até 15 de março de l967, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior (Constituição Estadual, art. 244). (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)