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Artigo 464 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 464

Fica assegurada a vitaliciedade dos titulares de oficio de Justiça nomeados até 15 de março de l967, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela legislação anterior (Constituição Estadual, art. 244). (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 464 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965