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Artigo 377 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 377

A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares praticados pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar e pelos seus assemelhados, e dos crimes cometidos por militares da reserva, reformados ou civis, nos casos especificados na legislação penal militar.

Art. 377 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965