Artigo 377 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 377
A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares praticados pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar e pelos seus assemelhados, e dos crimes cometidos por militares da reserva, reformados ou civis, nos casos especificados na legislação penal militar.