Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As zonas judiciárias, em número de 16(dezesseis), serão constituídas de grupos de comarcas e numeradas ordinalmente.
§ 1º
A 1ª (primeira) zona judiciária terá sede na comarca de Belo Horizonte.
§ 2º
A extensão e a sede das demais zonas, bem como a extensão da 1ª (primeira) zona judiciária, serão fixadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá modificá-las em qualquer tempo, de acordo com o interesse da Justiça.