Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As zonas judiciárias, em número de 16(dezesseis), serão constituídas de grupos de comarcas e numeradas ordinalmente.
§ 1º
A 1ª (primeira) zona judiciária terá sede na comarca de Belo Horizonte.
§ 2º
A extensão e a sede das demais zonas, bem como a extensão da 1ª (primeira) zona judiciária, serão fixadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá modificá-las em qualquer tempo, de acordo com o interesse da Justiça.