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Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 145

Ao magistrado que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, será pago um mês de vencimentos, a título de ajuda de custo.

§ 1º

O transporte de magistrado e sua família correrá por conta do Estado.

§ 2º

Em caso de permuta ou remoção a pedido não serão concedidos ajuda de custo e transporte.

Art. 145 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965