Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 145
Ao magistrado que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, será pago um mês de vencimentos, a título de ajuda de custo.
§ 1º
O transporte de magistrado e sua família correrá por conta do Estado.
§ 2º
Em caso de permuta ou remoção a pedido não serão concedidos ajuda de custo e transporte.