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Artigo 461 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 461

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições referentes ao Tribunal de Alçada, que vigorarão a partir da data da instalação do mesmo.

Art. 461 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965