Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 131

Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-á a ordem do artigo anterior.

§ 1º

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "§ 1º - O Juiz de Direito da Vara de Menores será substituído pelo Juiz Municipal da Vara, cumulativamente com o próprio cargo, antes de seguir-se a ordem estabelecida no artigo."

§ 2º

Juiz da comarca Belo Horizonte não substituirá o de outra.

§ 3º

Juiz de Direito substituto de segunda instância não substituirá outro Juiz nem será substituído.

§ 4º

Para efeito de substituição será guardada a seguinte precedência: Juízes Cíveis, de Assistência Judiciária, da Fazenda Pública, Criminais, do Júri e de Menores, na ordem do § 1º do artigo anterior.