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Artigo 436 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 436

O Tribunal de Alçada será instalado em sessão solene, presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, realizando-se em seguida a eleição de seu Presidente.

Art. 436 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965