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Artigo 356, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 356

Ao Escrevente Substituto compete:

I

substituir o titular nas faltas ou impedimentos;

II

lavrar ato, contrato ou instrumento realizado fora do cartório, exceto disposição testamentária.

Art. 356, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965