JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 111

Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao seu titular remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.

Parágrafo único

- (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - Quando a comarca for classificada em entrância mais elevada, terá o respectivo Juiz as mesmas faculdades do artigo, no que lhe forem aplicáveis."

Art. 111, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965