Artigo 111, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 111
Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao seu titular remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.
Parágrafo único
- (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - Quando a comarca for classificada em entrância mais elevada, terá o respectivo Juiz as mesmas faculdades do artigo, no que lhe forem aplicáveis."